Confira nossoTermo de adesão de serviço voluntário
Introdução
Ao aderir à Plataforma Volunt, a pessoa voluntária e a instituição ajustam e acordam entre si seguindo as normas abaixo: O acordo fixado é entre o voluntário (a) e a Instituição. Pelo presente Termo de Adesão e ciente da Lei n. 9.608/1998 que rege o trabalho voluntário, decido espontaneamente realizar atividade voluntária nesta organização. Declaro, ainda, que estou ciente de que o trabalho não será remunerado e que não configurará vínculo empregatício ou gerará qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Declaro, por fim, que estou ciente de que eventuais danos pessoais ou materiais causados no exercício do trabalho voluntário serão de total e integral responsabilidade minha e não serão imputados a esta organização. O presente Termo de Adesão de Serviço Voluntário, bem como declaram desde já que outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir fielmente às condições deste instrumento particular, que se regerá pela Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências, assim como se regerá pelas cláusulas e condições descritas abaixo:
Cláusula 1ª
A PESSOA VOLUNTÁRIA aderente DECLARA que, de livre e espontânea vontade, adere às condições deste instrumento para realizar serviços voluntários para a ENTIDADE aderida, assim como, DECLARA estar ciente da existência da Lei nº 9.608/98 e DECLARA estar ciente de que atividade objeto deste instrumento não é remunerada, não gera vínculo empregatício e nem gera obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou outra afim. Ainda, A PESSOA VOLUNTÁRIA DECLARA estar ciente que o presente termo, não compreende atividades de estágio curricular, que se rege por Lei própria não aplicável ao serviço voluntário. Parágrafo Primeiro – A PESSOA VOLUNTÁRIA cumprirá as atividades acima, nos seguintes dias e horários comerciais definidos entre as partes: Parágrafo Segundo – As atividades, os dias e horários acima estabelecidos de pleno acordo entre as partes poderão ser revistos e alterados a qualquer momento, por iniciativa de quaisquer das partes, desde que conte com o expresso e formal consentimento da outra.
Cláusula 2ª
A PESSOA VOLUNTÁRIA poderá, eventualmente, ser aproveitada em outras atividades da ENTIDADE como, por exemplo, em ações sociais voltadas aos objetivos assistenciais da instituição aderida, em locais diversos da sede e em dias e horários distintos dos pactuados, desde que conte com o expresso e formal consentimento da PESSOA VOLUNTÁRIA e desde que tais atividades sejam compatíveis com as mencionadas em seu cadastro.
Cláusula 3ª
A PESSOA VOLUNTÁRIA DECLARA que é detentor de todas as condições necessárias ao desempenho dos serviços a que se compromete, dispondo de tempo, capacidade física e emocional a qual declara e acorde com a Instituição.
Cláusula 4ª
A PESSOA VOLUNTÁRIA deverá cumprir, durante a vigência deste instrumento, o Estatuto, o Regimento Interno e demais normas estabelecidas pela ENTIDADE, cabendo a PESSOA VOLUNTÁRIA o dever de executar e cumprir as atividades que lhe competem e que estejam acordadas entre as partes, respeitando a duração e horários especificados, mantendo assiduidade, compromisso e responsabilidade com o fim de colaborar com os objetivos assistenciais que são prestados pela ENTIDADE.
Cláusula 5ª
À ENTIDADE cabe assegurar a PESSOA VOLUNTÁRIA condições adequadas ao desenvolvimento e execução das atividades previstas neste Termo.
Cláusula 6ª
A PESSOA VOLUNTÁRIA DECLARA estar ciente que deverá preservar a imagem da ENTIDADE, tomando os cuidados necessários para não a macular, bem como manter atitude proba, moral e ética.
Cláusula 7ª
Eventuais despesas necessárias ao desempenho das atividades da PESSOA VOLUNTÁRIA serão ressarcidas pela ENTIDADE, desde que comprovadas documentalmente e desde que sejam expressas e formalmente autorizadas, nos termos do art. 3º, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 9.608/98.
Cláusula 8ª
O serviço voluntário será realizado a partir da data acordada entre a PESSOA VOLUNTÁRIA e ENTIDADE, podendo ser prorrogado por igual período. O presente termo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, sem a necessidade de aviso prévio.
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016) Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.